- 1 -Beneficiam da influência regional os candidatos que, cumulativamente:
- a)O indiquem expressamente no local adequado do formulário de candidatura online;
- b)Indiquem o(s) ciclo(s) de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrado(s) no IPP em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções no formulário de candidatura online;
- c)Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino secundário localizado em instituições dos distritos definidos como preferência regional, no Concurso Nacional de Acesso, para ciclo(s) de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrado(s) no IPP.
- 2 -Beneficiam ainda da influência regional os candidatos que, embora não satisfazendo o disposto na alínea c) do número anterior, comprovem, cumulativamente:
- a)Terem mudado a sua residência permanente, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área de influência dos pares instituição/curso de ensino superior a que pretendam concorrer, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;
- b)Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea a), residido permanentemente na referida área de influência e aí terem estado inscritos no ensino secundário.
Artigo 25.º — Influência regional
Vigente desde: 14/08/2020
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Em vigor desde 14/08/2020