- 1 -A seriação dos candidatos é feita pelo júri referido no artigo 22.º deste regulamento, por ordem decrescente da classificação final dos candidatos, por curso do IPP.
- 2 -A classificação final dos candidatos para cada curso de cada ciclo de estudos do IPP, é realizada com base na nota de candidatura, obtida nos seguintes termos:
- a)A classificação final do curso de dupla titulação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo estudante, com ponderação de 50 %;
- b)A classificação obtida nas provas definidas na subalínea ii), da alínea a), do n.º 2 do artigo 5.º deste regulamento, com uma ponderação de 20 %;
- c)A classificação obtida nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências, com uma ponderação de 30 %.
- 3 -Os candidatos serão seriados através dos resultados obtidos pela aplicação da fórmula aprovada pelo Presidente do IPP, expressos numa escala de 0 a 200 pontos:
CFC=0,5xCFES+0,2xCPA+0,3xCTP
em que:
CFC - Classificação final de candidatura
CFES - Classificação final dos cursos de dupla titulação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo estudante;
CPA - Classificação obtida nas provas definidas na subalínea ii), da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º deste regulamento;
CTP - Classificação obtida nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências.
- 4 -O IPP fixa como prioridade na ocupação de vagas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, que 50 % daquelas se destinam a candidatos oriundos da área de influência regional do IPP, nos termos estabelecidos para o concurso nacional de acesso ao ensino superior para o(s) ciclo(s) de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrado(s) no Instituto.
Artigo 24.º — Critérios de seriação
Vigente desde: 14/08/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2020