- 1 -A realização da candidatura no(s) ciclo(s) de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrado(s) no IPP está sujeita às condições de acesso e ingresso fixadas pelo Presidente do IPP, ouvido o Conselho Académico e as Direções de cada Unidade Orgânica, homologadas pela CNAES, cabendo ao Presidente do IPP definir e publicar em Edital as condições em cada ano letivo.
- 2 -Para a candidatura a cada par instituição/ciclo de estudos, o candidato deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter obtido classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200:
- i)Na classificação final do respetivo curso referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
- ii)Nas provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
- iii)Nas provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
- b)Ter satisfeito os pré-requisitos, quando fixados para ingresso nesse par instituição/ciclo de estudos, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 150/2020, de 22 de junho.
- a)Ter obtido classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200:
- 3 -Por decisão do órgão legalmente competente do IPP, podem ser fixadas classificações mínimas superiores às previstas na alínea a) do número anterior, para o acesso e ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos.
- 4 -As condições para a candidatura são publicadas no sítio da Internet da DGES e no sítio da Internet do IPP.
Artigo 5.º — Condições específicas de apresentação de candidatura
Vigente desde: 14/08/2020
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Em vigor desde 14/08/2020