Nas candidaturas apresentadas por qualquer titular de cursos de Estado-membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações, ou por cidadãos portugueses titulares de outros cursos estrangeiros, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, as provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do Presidente do IPP, nos termos e condições fixados pela deliberação da CNAES.
Artigo 6.º — Candidatura por titulares de cursos não portugueses
Vigente desde: 14/08/2020
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