- 1 -O CCA só pode deliberar na presença da maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
- 2 -Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.
- 3 -Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade.
- 4 -Quando um dos membros do CCA ou das secções autónomas for simultaneamente avaliador, fica impedido de votar nos trabalhadores que avaliou, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º — Deliberações
Vigente desde: 23/01/2026
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