- 1 -Nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 3.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do RegULisboa, o júri pode decidir promover audições públicas aos candidatos aprovados em mérito absoluto, para esclarecer questões relacionadas com os documentos apresentados pelos candidatos.
- 2 -O júri decidirá por maioria absoluta, na sua 1.ª reunião, se deseja ou não realizar audições públicas.
- 3 -Nas audições públicas, tanto os candidatos como os membros do júri podem participar por videoconferência.
Artigo 7.º — Audições públicas
Vigente desde: 13/09/2017
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