- 1 -Entende-se por avaliação periódica a avaliação que ocorre durante o período letivo em momentos predeterminados pelo docente e explicitados no início do período.
- 2 -A avaliação periódica pode traduzir-se em testes, trabalhos em grupo ou individuais, entre outros, de acordo com o estipulado na ficha de unidade curricular.
- 3 -Deve existir pelo menos uma avaliação individual. O peso da avaliação individual não poderá ser inferior a 60 %.
- 4 -Na data marcada para o exame de época normal, pode ser realizado um teste. Neste caso, todos os outros momentos de avaliação terão de acontecer 5 (cinco) dias úteis antes do final do período.
- 5 -A classificação da avaliação periódica terá de ser lançada até 5 (cinco) dias úteis antes da data do exame da unidade curricular na época de recurso.
- 6 -Os estudantes com o Estatuto Trabalhador-Estudante que pretendam ser avaliados por exame na época normal, nas unidades curriculares em regime de avaliação periódica, deverão apresentar nos Serviços Académicos, até dois meses após o início das aulas, um requerimento a solicitar essa alteração. Deste modo, quem não o fizer será avaliado pelo regime de avaliação periódica, nos termos definidos na ficha de unidade curricular.
- 7 -O número anterior aplica-se aos estudantes com unidades curriculares em atraso que se sobreponham em horário com as unidades curriculares do ano em que estão inscritos.
Artigo 16.º — Avaliação periódica
Vigente desde: 13/09/2017
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Em vigor desde 13/09/2017