Sem prejuízo do disposto no n.º 2 dos artigos 6.º e 7.º, todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo presente despacho devem assegurar, no mínimo, a manutenção do número de vagas fixado após reforço para o ano letivo de 2021-2022:
- a)Nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;
- b)Nos preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;
- c)No conjunto dos ciclos de estudos que visam formação em competências digitais e ciências de dados;
- d)Nos ciclos de estudo de educação básica.