- 1 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo Reitor da Universidade de Lisboa, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim, não podendo esta função ser atribuída a nenhum membro da equipa de orientação;
- b)Por um número mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser um membro da equipa de orientação.
- 2 -Sempre que exista mais do que um membro da equipa de orientação, apenas um pode integrar o júri.
- 3 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superiores estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no Júri, sendo nessa situação o Júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados e um máximo de sete.
- 4 -Em caso algum o número de vogais do júri pode exceder o definido no regulamento da Universidade de Lisboa.
- 5 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, externos à Universidade de Lisboa, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.
- 6 -Pode ainda integrar o júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.
- 7 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos equivalentes.
- 8 -Dois dos vogais do júri, excluindo-se os membros de equipa de orientação, são indicados como relatores, devendo pelo menos um ser externo à Universidade de Lisboa.
- 9 -As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
Artigo 19.º — Composição e funcionamento do júri
Vigente desde: 13/08/2021
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Em vigor desde 13/08/2021