- 1 -Os cursos conducentes ao grau de doutor no ISA podem ser realizados parcialmente em regime de tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.
- 2 -O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.
- 3 -A candidatura ao regime de tempo parcial é efetuada, anualmente, até 30 dias após o ato de inscrição no ano letivo, mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho de Gestão do ISA.
Artigo 28.º — Tempo parcial
Vigente desde: 13/08/2021
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Em vigor desde 13/08/2021