- 1 -O montante global do apoio disponível é de 6 000 000 de euros.
- 2 -O apoio é concedido na forma de subvenção não reembolsável e os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis repartem-se pelos seguintes escalões:
- a)100 % da despesa elegível até 10 000 euros;
- b)80 % da despesa elegível superior a 10 000 euros, no caso de beneficiários detentores de seguros no âmbito do Sistema de Seguros Agrícolas, criado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto;
- c)50 % da despesa elegível superior a 10 000 euros, no caso de beneficiários não abrangidos pela alínea anterior.
- 3 -Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.
- 4 -À operação elegível é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projeto.
- 5 -Se o valor global das candidaturas elegíveis ultrapassar a dotação orçamental definida no n.º 1 do presente artigo, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos.
- 6 -Do apoio a conceder são deduzidos os montantes das indemnizações de seguros ou outros mecanismos de gestão de risco, sendo apoiado o valor corresponde à franquia exigida no contrato de seguro agrícola.
Artigo 3.º
Vigente desde: 14/07/2025
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Em vigor desde 14/07/2025