- 1 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo aplicável ao processo de avaliação de desempenho a partir do triénio 2022-2024, nos seguintes termos:
- a)No triénio 2022-2024, aos docentes que com a avaliação do ano de 2021:
- i)Obtenham seis avaliações consecutivas de desempenho excelente;
- ii)Obtenham três avaliações consecutivas de desempenho excelente;
- iii)Não obtenham avaliação de desempenho excelente;
- b)No triénio 2023-2025, aos docentes que com a avaliação do ano de 2021:
- i)Obtenham cinco avaliações consecutivas de desempenho excelente;
- ii)Obtenham duas avaliações consecutivas de desempenho excelente;
- c)No triénio 2024-2026, aos docentes que com a avaliação do ano de 2021:
- i)Obtenham quatro avaliações consecutivas de desempenho excelente;
- ii)Obtenham uma avaliação de desempenho excelente.
- a)No triénio 2022-2024, aos docentes que com a avaliação do ano de 2021:
- 2 -Aos docentes que se enquadrem nas situações referidas na alínea b), será realizada a avaliação do ano de 2022 de acordo com a grelha de avaliação, sendo a pontuação final ajustada ao período de um ano, passando a avaliação trienal a partir desse momento.
- 3 -Aos docentes que se enquadrem nas situações referidas na alínea c), será efetuada a avaliação do biénio 2022-2023 de acordo com a grelha de avaliação, sendo a pontuação final ajustada ao período de dois anos, passando a avaliação trienal a partir desse momento.
314465745
Artigo 19.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 13/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2021