- 1 -O exercício de funções em órgãos dirigentes do IPC e das UOE é considerado para efeitos de avaliação de desempenho docente, sempre que os detentores do cargo forem docentes do IPC.
- 2 -Para todos os cargos de gestão que a lei prevê que sejam exercidos em regime de dedicação exclusiva, nomeadamente, os Presidentes e Vice-Presidentes do IPC ou das UOE e Diretor e Subdiretor da Unidade Orgânica de Investigação, Administrador do IPC e Administrador dos Serviços de Ação Social (SAS), será considerada apenas a componente organizacional, denominando-se Perfil Dir, sem prejuízo de poderem requerer à Secção Autónoma de Avaliação da UOE que seja também efetuada a avaliação das dimensões pedagógica e técnico-científica, com um nível de 30 % no somatório das duas componentes (Perfil Dir1), ou de 20 % numa das componentes, pedagógica ou técnico-científica (Perfil Dir2 e Perfil Dir3), através da ponderação seguinte:
Perfil Dir - 0 % TC + 0 % P + 100 % O
Perfil Dir1 - 15 % TC + 15 % P + 70 % O
Perfil Dir2 - 0 % TC + 20 % P + 80 % O
Perfil Dir3 - 20 % TC + 0 % P + 80 % O
- 3 -Os Pró-presidentes ou docentes afetos a cargos de gestão (e/ou coordenação) por nomeação do Presidente do IPC, poderão requerer à Secção Autónoma de Avaliação da UOE que a sua avaliação na Componente Organizacional seja ponderada na mesma proporção da sua afetação a essas funções, sendo a restante percentagem distribuída pelas Componentes Pedagógica e ou Técnico-Científica em proporções iguais ou, em alternativa, apenas a uma delas.
- 4 -O disposto no n.º 2 do presente artigo é aplicável mediante requerimento à Secção Autónoma de Avaliação da UOE, a outros docentes que, embora não desempenhando funções dirigentes, tenham sido internamente nomeados ou destacados para o exercício de outras funções total ou parcialmente incompatíveis com a atividade pedagógica e ou técnico-científica regular.
Artigo 6.º — Avaliação de docentes com funções dirigentes
Vigente desde: 13/08/2021
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Em vigor desde 13/08/2021