- 1 -Para a realização da candidatura a um curso de licenciatura do IPSantarém, o candidato deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições específicas:
- a)Ter obtido classificações iguais ou superiores a 95 pontos na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação para a frequência do ensino superior:
- i)Na classificação final do respetivo curso;
- ii)Nas provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
- iii)Nas provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências a que se refere o artigo 9.º do presente regulamento.
- b)Ter satisfeito os pré-requisitos para os cursos de licenciatura do IPSantarém que os exijam, de acordo com o estabelecido nos regulamentos em vigor.
- a)Ter obtido classificações iguais ou superiores a 95 pontos na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação para a frequência do ensino superior:
- 2 -As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, são as seguintes:
- a)Prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
- b)Prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
- c)Prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
- d)Provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
- e)Provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de Escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
- f)Prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
- g)Prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º, as provas referidas no número anterior podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES.
- 4 -Para os elementos de avaliação referidos no n.º 1 do presente artigo são fixadas as seguintes ponderações:
- a)50 % para a classificação final do curso obtida pelo candidato;
- b)20 % para a classificação obtida na prova referida no n.º 2 que o candidato tenha realizado;
- c)30 % para as classificações das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências realizadas pelo candidato.
Artigo 5.º — Condições específicas de apresentação de candidatura
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020