- 1 -Os serviços são organizados por áreas de atividade que, pela sua função de natureza transversal, técnica, científica ou outra, necessitem de funcionar na dependência de titulares de cargos de direção intermédia de primeiro, segundo ou terceiro grau, dependendo da dimensão e posicionamento estratégico.
- 2 -Os serviços podem ser desagregados em unidades, em função da necessidade e conveniência de repartição de áreas determinadas em subáreas funcionais, que funcionam na dependência de titulares de cargos de direção intermédia de segundo ou terceiro grau, ou sem dirigente, dependendo da dimensão e posicionamento estratégico.
- 3 -Podem existir unidades independentes de serviços quando a sua especificidade ou área funcional o justifique, pela sua função da natureza técnica, científica ou outra, podendo funcionar na dependência de titulares de direção intermédia de segundo ou terceiro grau, ou sem dirigente, dependendo da dimensão e posicionamento estratégico.
- 4 -As unidades podem ser desagregadas em núcleos, que funcionam na dependência de titulares de cargos de direção intermédia de terceiro ou quarto grau, ou sem dirigente, dependendo da dimensão e posicionamento estratégico.
- 5 -Os gabinetes são estruturas de apoio direto ou indireto aos Órgãos de Governo da U.Porto, e funcionam na dependência do Reitor ou da Equipa Reitoral, de acordo com os pelouros que forem atribuídos por despacho reitoral.
- 6 -Os centros funcionais são estruturas com um modelo de gestão específico, que prestam serviços especializados às entidades constitutivas da U.Porto, bem como, em certos casos, ao exterior, podendo integrar comissões de coordenação, direção e consulta.
- 7 -Os centros de competência visam prestar serviços de apoio às atividades de investigação, desenvolvimento ou de formação científica e técnica em domínios determinados, devendo ser tendencialmente autossustentáveis.
- 8 -As equipas ad hoc são estruturas temporárias para a realização de projetos específicos, cujo âmbito e recursos são determinados no despacho de constituição.
Artigo 4.º — Modelo Orgânico
Vigente desde: 11/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2019