- 1 -O presente Regulamento estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projeto, a construção, a exploração, a manutenção e a colocação fora de serviço das infraestruturas da Rede Nacional de Distribuição de Gás, doravante designada por RNDG, visando assegurar o adequado fluxo de gás, a interoperacionalidade com as redes a que estejam ligadas e a segurança de pessoas e bens e a preservação do meio ambiente.
- 2 -O presente Regulamento integra:
- a)O Regulamento Técnico Relativo ao Projeto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis com operação em Baixa Pressão (Pressão inferior ou igual a 4 bar), constante do Anexo I ao presente regulamento do qual faz parte integrante;
- b)O Regulamento Técnico Relativo ao Projeto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gás com operação em Média Pressão (Pressão superior a 4 bar e igual ou inferior a 20 bar), constante do Anexo II ao presente regulamento do qual faz parte integrante;
- c)O Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio das Estações de Regulação de Pressão e Medição, das Estações de Mistura e Injeção de Gás e das Estações de Separação de Gás a instalar nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, constante do Anexo III ao presente regulamento do qual faz parte integrante.
- 3 -São partes integrantes da RNDG, as tubagens, as válvulas de seccionamento, os equipamentos e acessórios, assim como as estações de regulação de pressão e medição (ERP), as estações de mistura e injeção de gás (EMI) e as estações de separação de gás (ESG) pertencentes à RNDG, incluindo os troços de ligação entre o produtor de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono e as EMI, bem como as ligações entre as ESG e as diferentes instalações de consumo e ainda os troços de ligação das instalações de consumo diretamente ligadas à RNDG.
- 4 -Admite-se o funcionamento de redes a 100 % de gás natural ou 100 % de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono, como sejam redes a biometano ou a hidrogénio. Relativamente a redes com incorporação de misturas, é admissível uma quota máxima de conteúdo de hidrogénio na RNDG até 20 % em volume, sem prejuízo da adequação deste limite em função do local de consumo ou grupo de utilizadores, bem como da compatibilidade dos materiais e equipamentos da rede. Outras misturas poderão ser admissíveis, desde que respeitando, pelo menos, os limites estabelecidos para o Índice de Wobbe.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 19/01/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2022