- 1 -A seleção do equipamento e dos métodos de trabalho associados à abertura de valas e escavações deve ter em consideração a natureza e as condições do terreno e o cumprimento das normas de segurança.
- 2 -A profundidade das valas depende das condições locais, do tráfego, do diâmetro da tubagem a instalar e do material utilizado.
- 3 -O recobrimento da tubagem deve ser, no mínimo, de 0,6 m.
- 4 -O fundo das valas deve ser regularizado, com eliminação de qualquer saliência de rochas, pedras ou outros materiais que possam causar danos na tubagem ou no seu revestimento, quando exista.
- 5 -No caso do gás distribuído poder originar condensados, o fundo da vala deve apresentar uma inclinação mínima de 2 por 1000, no sentido do dispositivo de recolha dos condensados.
- 6 -Em casos excecionais, a tubagem pode ser instalada a uma profundidade menor do que a indicada no n.º 3, desde que não colida com outras tubagens e fique adequadamente protegida contra cargas excessivas, nomeadamente pelo recurso à sua instalação no interior de uma manga de proteção, de modo a garantir condições de segurança equivalentes às de um enterramento normal.
- 7 -Nos casos da adoção de soluções técnicas especiais (perfurações horizontais e dirigidas) ou em soluções de atravessamentos especiais que impliquem a utilização de mangas de proteção, deverá assegurar-se que estas últimas são contínuas e estanques em todo o seu percurso e que o espaço anelar entre as mangas ou caleiras e as tubagens é convenientemente ventilado, de modo que eventuais fugas de gás sejam conduzidas até aos extremos da manga, os quais devem descarregar essas fugas por forma a não constituírem perigo.
- 8 -No caso de mangas de proteção metálicas, devem estas ser protegidas:
- a)Contra a corrosão, interna e externamente, sempre que tecnicamente se justifique;
- b)Com isolamento elétrico, em relação à tubagem que envolvem;
- c)Com proteção catódica, sempre que necessário.
Artigo 22.º — Abertura de valas
Vigente desde: 19/01/2022
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