- 1 -O operador de redes de distribuição fica obrigado a controlar:
- a)A qualidade do gás através dos meios diretos (instrumentos de medida) ou indiretos;
- b)O valor da pressão nas tubagens, no mínimo, à saída das ERP's de rede e noutros pontos considerados relevantes pelo operador de redes de distribuição;
- c)O caudal do gás a injetar e da mistura distribuída;
- d)A estabilidade e adequação das características do gás injetado e da mistura distribuída.
- 2 -Devem ser devidamente registadas todas as anomalias surgidas, bem como as respetivas ações corretoras efetuadas e outros dados considerados relevantes.
- 3 -A metodologia de atribuição do Poder Calorífico Superior (PCS), a utilizar na determinação da energia a faturar em cada ponto de consumo, será objeto de regulamentação da ERSE.
Artigo 36.º — Controlo de exploração da rede
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022