- 1 -Podem obter a qualidade de membro do i2A:
- a)As unidades de I&D, de natureza pública ou privada, reconhecidas pela FCT, sediadas no IPC;
- b)Os laboratórios de I&D integrados no IPC propostos pelas UOE e reconhecidos pelo Conselho de Gestão do IPC;
- c)Polos de unidades de I&D, de natureza pública ou privada, reconhecidas pela FCT, sediadas noutras instituições, e que integrem pelo menos quatro investigadores com contrato válido em UOE do IPC;
- d)Grupos de seis ou mais docentes/investigadores, propostos pela presidência das diferentes UOE e reconhecidos pelo Conselho de Gestão do IPC, organizados em função de objetivos de investigação/prestação de serviços específicos e cuja missão se enquadre no âmbito da missão e atribuições do i2A;
- e)Investigadores individuais, com contrato válido no IPC, ou que estejam abrangidos por protocolos específicos e pretendam enquadrar a sua atividade de investigação no i2A;
- f)Bolseiros de investigação que desenvolvem a sua atividade no IPC e que estejam abrangidos por protocolos específicos.
- 2 -As condições e o procedimento necessário para a aceitação de unidades de investigação, polos de unidades de investigação, grupos/núcleos ou investigadores em nome individual como associados do i2A é aprovado pelo Conselho Científico do i2A.
Artigo 13.º — Membros do i2A
Vigente desde: 19/08/2020
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Em vigor desde 19/08/2020