- 1 -A avaliação distribuída é realizada durante o período letivo e pode incluir as seguintes componentes de avaliação:
- a)Testes escritos de avaliação distribuída;
- b)Trabalhos laboratoriais ou de campo;
- c)Relatórios sobre atividades desenvolvidas;
- d)Provas orais;
- e)Projeto ou trabalho global;
- f)Outras referenciadas na FUC e aprovadas pelo CP, devidamente justificadas.
- 2 -Durante o período letivo terão de ser realizados pelo menos dois elementos de avaliação distribuída indicados no n.º 1 deste artigo.
- 3 -O acesso a determinados elementos de avaliação poderá estar condicionado à frequência de um tipo e número mínimo de aulas, desde que tal se encontre estabelecido na FUC.
- 4 -As componentes de avaliação consideradas pedagogicamente fundamentais, expressas na FUC, obrigarão à obtenção de uma classificação mínima de 8,00 valores e de uma média de 9,50 valores.
- 5 -O acesso a qualquer elemento de avaliação durante o período letivo não pode estar condicionado à obtenção de classificações mínimas em elementos de avaliação anteriores, exceto se esses elementos de avaliação não puderem ser recuperados em exame final e se forem considerados pedagogicamente fundamentais, encontrando-se o estudante na situação de reprovado.
- 6 -A classificação de todos os elementos de avaliação que compõem a avaliação distribuída têm de ser publicados até três dias úteis, antes da data de exame de época normal.
- 7 -Excetuam-se do ponto anterior situações devidamente aprovadas pelas CCC e divulgadas aos estudantes com antecedência, não ultrapassando a data final do período atribuído à época normal.
- 8 -Nas UC com avaliação única por trabalho global ou projeto, com ou sem discussão pública, não há lugar a melhoria de nota nem repetição da avaliação.
- 9 -Nos métodos de avaliação adotados pelas UC, deverá ser garantida a possibilidade de um estudante poder repetir componentes do processo de avaliação de presença obrigatória em que não tenha podido, justificadamente, comparecer, a não ser que exijam recursos humanos e meios laboratoriais que não estejam disponíveis.
- 10 -Os estudantes devem planear o seu trabalho, sendo essencial a disponibilização pelo corpo docente, até ao final da quarta semana letiva, de toda a informação relativa à calendarização e âmbito de todas as provas de avaliação.
Artigo 23.º — Avaliação Distribuída
Vigente desde: 07/08/2023
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Em vigor desde 07/08/2023