- 1 -Pode ser atribuído um prémio de desempenho a título de remuneração acessória aos docentes que obtenham um nível de desempenho objetivamente revelado a ser definido nos regulamentos internos das unidades orgânicas.
- 2 -O valor das remunerações acessórias não pode exceder o valor equivalente ao triplo da remuneração base mensal do docente a quem é atribuído.
- 3 -Os fundos usados para pagar as remunerações acessórias devem provir exclusivamente de receitas próprias da Universidade Nova de Lisboa e dependem de disponibilidade orçamental, desde que legalmente elegíveis pela entidade financiadora, quando aplicável.
Artigo 11.º — Remunerações acessórias
Vigente desde: 16/08/2021
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Em vigor desde 16/08/2021