- 1 -Exercem cargos de elevada relevância:
- a)O Reitor;
- b)Os Vice-Reitores e Pró-Reitores;
- c)Os Diretores, Subdiretores e Subdiretores adjuntos das unidades orgânicas;
- d)Outros cargos fixados pelo Reitor, em função da dimensão e do grau de complexidade da unidade orgânica e/ou do serviço, mediante proposta fundamentada do Diretor de cada Unidade Orgânica.
- 2 -Para os fins do previsto no n.º 2 do artigo 74.º-B do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na versão em vigor, aos docentes abrangidos pelo número anterior serão atribuídos 6 pontos por cada triénio de avaliação.
- 3 -Em substituição dos pontos atribuídos nos termos do número anterior, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de dez dias úteis após a respetiva comunicação, é realizada avaliação do desempenho, que toma em consideração o exercício das respetivas competências e funções desenvolvidas, avaliação que será expressa através de uma valoração que respeite a escala definida no n.º 2 do artigo 7.º
- 4 -A avaliação do desempenho é realizada nos seguintes termos:
- a)O Reitor é avaliado pelo Presidente do Conselho Geral;
- b)Os Vice-Reitores e Pró-Reitores são avaliados pelo Reitor;
- c)Os Diretores das unidades orgânicas são avaliados pelos respetivos Presidentes dos Conselhos de Faculdade, de Instituto ou de Escola;
- d)Os Subdiretores e Subdiretores adjuntos das unidades orgânicas são avaliados pelos respetivos Diretores;
- e)Os titulares de cargos das respetivas unidades orgânicas referidos na alínea d) do n.º 1, são avaliados pelo Diretor exceto no caso de terem sido designados por eleição, caos em que são avaliados pelos órgãos que o elegem.
- 5 -Nos casos referidos nas alíneas c) a e) do número anterior, a avaliação é sujeita a homologação reitoral.
Artigo 17.º — Avaliação dos docentes no exercício de cargos de elevada relevância
Vigente desde: 16/08/2021
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Em vigor desde 16/08/2021