A proteção do/a voluntário/a em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta ou claramente imputável ao exercício do trabalho voluntário, é garantida pela entidade promotora, mediante seguro a efetuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.
Artigo 11.º — Seguro obrigatório
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024