- 1 -O/A voluntário/a pode interromper ou cessar a sua atividade devendo, para esse efeito, comunicar a sua decisão para o email: [email protected], com a antecedência mínima de 48 horas, acautelando, sempre que possível, a conclusão ou ininterrupção das tarefas pendentes que lhe foram confiadas em articulação com a entidade promotora, salvo em casos devidamente fundamentados;
- 2 -O IPS pode dispensar a colaboração do/a voluntário/a a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique;
- 3 -O IPS ou a entidade promotora, pode determinar, após audição do/a voluntário/a, a suspensão ou cessação da sua colaboração em todas ou algumas tarefas, no caso de incumprimento grave ou reiterado do programa de voluntariado;
- 4 -Se o/a voluntário/a faltar 3 vezes consecutivas sem justificação, será excluído do programa;
- 5 -A suspensão ou a cessação da colaboração do/a voluntário/a antes do prazo acordado pode acarretar a perca de benefícios previamente acordados, ainda que seja sempre reconhecido ao/a voluntário/a o disposto no n.º 1 do artigo 13.º deste regulamento.
Artigo 18.º — Suspensão e cessação das ações do voluntariado
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024