- 1 -Após interrupção de estudos, não superior a dois anos letivos consecutivos, poderá o estudante solicitar o reingresso, desde que o ciclo de estudos se encontre em funcionamento no ano letivo pretendido.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, e quando aplicável, a manutenção ou alteração do orientador carece de novo parecer do conselho técnico-científico da respetiva escola, em que a possibilidade de dar continuidade ou alterar o tema da tese dependerá do parecer do orientador atribuído.
- 3 -Nas situações em que a interrupção de estudos seja superior a dois anos letivos deverá ser apresentada nova candidatura a acesso e ingresso ao respetivo ciclo de estudos, podendo, por deliberação da direção de curso, serem creditadas as unidades curriculares aprovadas anteriormente.
Artigo 16.º — Reingresso
Vigente desde: 15/07/2025
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Em vigor desde 15/07/2025