- 1 -Ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos e sem orientação prevista no presente regulamento.
- 2 -Compete à comissão científica do curso analisar e emitir parecer sobre a sua admissão, tendo em conta o currículo do requerente e a adequação da tese ou trabalhos equivalentes aos objetivos visados pelo grau de doutor legalmente fixados, para posterior deliberação do conselho técnico-científico da respetiva escola.
- 3 -O requerimento de candidatura ao regime especial de apresentação da tese ou trabalhos equivalentes deve ser instruído com os elementos referidos no n.º 7 do artigo 18.º e outros que venham a ser exigidos pela comissão científica do curso.
Artigo 20.º — Regime especial de apresentação da tese
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