- 1 -O grau de doutor é titulado por uma certidão de registo genericamente denominada de diploma.
- 2 -O diploma é acompanhado da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
- 3 -O grau de doutor pode, ainda, ser titulado por uma carta doutoral, se requerida.
- 4 -A carta doutoral e o diploma poderão ser entregues em sessão solene ou ao balcão dos serviços académicos.
- 5 -Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais são:
- a)Nome do titular do grau;
- b)Documento de identificação pessoal: número de bilhete de identidade ou de cartão de cidadão, no caso de cidadãos portugueses, ou número de cartão de identificação civil ou de passaporte, no caso de cidadãos estrangeiros;
- c)Nacionalidade;
- d)Identificação do ciclo de estudos e respetivo grau ou do ramo de conhecimento e o grau;
- e)Data de conclusão e, se for o caso, a identificação da(s) instituições de ensino superior parceiras;
- f)Menção de Aprovado;
- g)Data de emissão do diploma;
- h)Assinatura(s) do(s) responsável(eis).
- 6 -O diploma e respetivo suplemento ao diploma serão emitidos até 20 dias após entrega do trabalho final, e desde que esteja regularizado o lançamento das respetivas classificações no sistema de gestão académica.
- 7 -A carta doutoral é emitida uma vez por ano, independentemente da data em que é solicitada, podendo, ou não ser entregue em cerimónia oficial anual.
- 8 -A carta doutoral, o diploma e o respetivo suplemento só podem ser emitidos após cumpridas as obrigações relativas ao registo da tese ou dos trabalhos finais e respetivo depósito.
Artigo 31.º — Titulação do grau de doutor
Vigente desde: 15/07/2025
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