As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do presidente do IPCA, ouvidos os diretores de curso dos ciclos de estudo de doutor e o conselho de diretores.
Artigo 38.º — Casos Omissos
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