- 1 -O conselho de representantes funciona em plenário para deliberar no âmbito das suas competências.
- 2 -No exercício das suas competências próprias, as deliberações do conselho de representantes são aprovadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou por força dos presentes estatutos, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
- 3 -No exercício das competências referidas na alínea e) do artigo 16.º, no que concerne à aprovação das alterações dos presentes estatutos, a deliberação do conselho de representantes exige maioria qualificada de dois terços.
- 4 -O conselho de representantes terá reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente pelo menos duas vezes em cada ano letivo.
- 5 -O conselho de representantes só pode reunir se estiver presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.
- 6 -As convocatórias para as reuniões do conselho de representantes são feitas pelo/a seu/sua presidente por iniciativa deste/desta ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.
Artigo 17.º — Funcionamento
Vigente desde: 15/07/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2025