- 1 -O/a presidente é eleito/a pelo conselho de representantes, por voto secreto, nos termos estabelecidos pelos presentes Estatutos.
- 2 -Podem ser eleitos para o cargo de presidente os/as professores/as de carreira da ESD ou de outras instituições nacionais ou estrangeiras de ensino superior e ainda individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
- 3 -O processo eleitoral terá início sessenta dias antes de concluído o mandato do/a presidente cessante, com o anúncio público da sua abertura.
- 4 -Os/as candidatos/as deverão apresentar a declaração de candidatura ao/à presidente da mesa do conselho de representantes da ESD no prazo de quinze dias após o início do processo eleitoral, bem como o programa de ação da respetiva candidatura.
- 5 -A declaração de candidatura tem de ser subscrita por, pelo menos, dez docentes e por cinco elementos de outros corpos da ESD.
- 6 -Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período igualmente de quinze dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados na alínea anterior.
- 7 -A audição pública dos/as candidatos/as, com apresentação e discussão do seu programa de ação, realiza-se obrigatoriamente nos cinco dias úteis anteriores à eleição, em reunião expressamente convocada para o efeito, não podendo ser apreciado qualquer outro ponto na ordem de trabalhos.
- 8 -Será eleito o/a candidato/a que, à primeira volta, obtenha a maioria dos votos dos membros do conselho de representantes, realizando-se uma segunda volta entre os/as dois/duas candidatos/as mais votados/as, no caso de tal não se verificar.
- 9 -Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor/a de carreira da ESD que não tenha previamente manifestado a sua indisponibilidade.
- 10 -Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria, nem um mínimo de dois/duas professores/as com, pelo menos, dez por cento dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados até que seja verificada aquela condição, sendo o/a presidente escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento do n.º 7.
- 11 -No prazo de cinco dias, a presidente cessante comunicará o resultado das eleições ao Presidente do IPL, para efeitos de homologação e respetiva posse.
- 12 -Será dada posse ao/à presidente da ESD pelo/a Presidente do IPL, nos trinta dias subsequentes à referida homologação.
- 13 -Não podem ser eleitos para o cargo de presidente da ESD:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 19.º — Eleição
Vigente desde: 15/07/2025
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Em vigor desde 15/07/2025