- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho de representantes, convocado pelo/a seu/a presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do/a presidente da ESD e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -São situações de gravidade para a vida da ESD, entre outras:
- a)Prática de ilegalidade grave no exercício das suas funções;
- b)Ações ou omissões que possam pôr em causa o futuro da ESD.
- 3 -As decisões de suspender ou de destituir o/a presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e através de voto secreto.
Artigo 25.º — Suspensão e Destituição do/a Presidente
Vigente desde: 15/07/2025
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