- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária ou suspensão do/a presidente, assume as suas funções o/a vice-presidente por ele/a designado/a, procedendo-se, na falta de indicação, em conformidade com o Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho de representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um/a novo/a presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do/a presidente, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um/a novo/a presidente, no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Enquanto durarem as situações previstas no número anterior, o cargo de presidente é exercido interinamente pelo/a presidente escolhido/a pelo conselho de representantes ou, na falta dele/a, pelo/a professor/a da ESD mais antigo/a de categoria mais elevada.
Artigo 26.º — Substituição do/a Presidente
Vigente desde: 15/07/2025
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Em vigor desde 15/07/2025