- 1 -Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da ESD;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de centros de investigação.
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do/a presidente da ESD.
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de protocolos, contratos, acordos e parcerias nacionais ou estrangeiras;
- i)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- j)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- k)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
- 2 -O conselho técnico-científico poderá delegar no/a seu /sua presidente o exercício de algumas das suas competências, sem prejuízo da possibilidade de avocar as deliberações tomadas ao abrigo da delegação para as ratificar ou revogar.
- 3 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 28.º — Competências
Vigente desde: 15/07/2025
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