- 1 -O/A presidente do conselho técnico-científico é eleito/a por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, na primeira reunião do órgão.
- 2 -Sob proposta do/a presidente do conselho técnico-científico, o conselho elege:
- a)Um/a vice-presidente de entre os representantes do corpo docente cujo mandato coincide com o do/a Presidente e que o/a substitui nas suas faltas e impedimentos;
- b)Um/a secretário/a.
- 3 -A presidência do conselho técnico-científico não pode ser acumulada com a de outros órgãos.
Artigo 30.º — Presidência do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 15/07/2025
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