- 1 -Os membros do conselho pedagógico são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos de um regulamento eleitoral elaborado pelo próprio conselho.
- 2 -A eleição dos membros é efetuada por corpos e por voto secreto.
- 3 -As listas concorrentes às eleições para o conselho pedagógico devem conter o seguinte número de candidatos/as:
- a)As listas de docentes, cinco candidatos/as efetivos/as e entre três a cinco suplentes, cumprindo a legislação relativa às questões de paridade de género;
- b)As listas de estudantes, cinco candidatos/as efetivos/as e entre três a cinco suplentes, cumprindo a legislação relativa às questões de paridade de género;
- 4 -Na composição das listas de docentes e discentes deve ser respeitada, tanto quanto possível, a representatividade de docentes e discentes de todos os ciclos e cursos ministrados na ESD.
- 5 -O/A presidente do conselho pedagógico é eleito/a de entre os membros representantes do corpo docente, por todos os membros do conselho, por maioria absoluta.
- 6 -Sob proposta do/a presidente do conselho pedagógico, o conselho elege:
- a)Um/a vice-presidente de entre os/as representantes do corpo docente cujo mandato coincide com o do/a Presidente e que o/a substitui nas suas faltas e impedimentos;
- b)Um/a secretário/a.
- 7 -A duração do mandato do/a presidente do conselho pedagógico é de quatro anos, podendo ser renovado por mais um mandato consecutivo.
- 8 -O mandato do/a secretário/a é de um ano escolar, podendo ser renovado sem limitação.
- 9 -O mandato dos membros representantes do corpo docente no conselho pedagógico é de quatro anos, podendo ser renovado sem limitação.
- 10 -O mandato dos membros representantes do corpo discente no conselho pedagógico é de um ano escolar, podendo ser renovado enquanto perdurar a condição de discente.
Artigo 33.º — Eleição e Mandato
Vigente desde: 15/07/2025
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Em vigor desde 15/07/2025