- 1 -A ESD pode dispor de estruturas de investigação e criação artísticas;
- 2 -A criação e ou extinção das estruturas de investigação e criação artísticas são da competência do/a presidente, mediante parecer favorável do conselho técnico-científico.
- 3 -As estruturas de investigação e criação artísticas podem estabelecer contactos com entidades exteriores à ESD através de celebração de protocolos, convénios e contratos para a realização de ações de investigação e criação artísticas.
Artigo 40.º — Criação e Natureza
Vigente desde: 15/07/2025
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