As medidas previstas no presente despacho devem ser acompanhadas por programas, desenhados em articulação com as autoridades de saúde, com o objetivo de informar e capacitar para escolhas informadas e mais saudáveis, promovendo-se o aumento da literacia alimentar das crianças e jovens.
Artigo 11.º — Desenvolvimento de programas de apoio à promoção e educação para a saúde
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021