Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas procedem, até ao dia 30 de setembro de 2021, se tal não implicar o pagamento de indemnizações ou de outras penalizações, à revisão dos contratos em vigor no sentido da sua conformação com o previsto no presente despacho.
Artigo 12.º — Revisão dos contratos
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021