- 1 -Os bufetes escolares disponibilizam obrigatoriamente:
- a)Água potável gratuita;
- b)Garrafas de água mineral natural e água de nascente;
- c)Leite simples meio-gordo e magro;
- d)Iogurtes meio-gordo e magro, preferencialmente sem adição de açúcar;
- e)Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal, por 100 g de pão;
- f)Fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentada como salada de fruta fresca sem adição de açúcar;
- g)Saladas;
- h)Sopa de hortícolas e leguminosas, no caso dos estabelecimentos com ensino noturno.
- 2 -Os bufetes escolares podem ainda disponibilizar:
- a)Queijos curados com teor de gordura não superior a 45 %, queijos frescos e requeijão;
- b)Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar;
- c)Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar;
- d)Bebidas vegetais, em doses individuais, sem adição de açúcar;
- e)Snacks à base de leguminosas que contenham: pelo menos 50 % de leguminosas e um teor de lípidos por 100 g inferior a 12 g e um teor de sal inferior a 1 g;
- f)Snacks de fruta desidratada sem adição de açúcares;
- g)Sumos de fruta e ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e ou hortícolas e monodoses de fruta.
- 3 -O pão, a que se refere a alínea e) do n.º 1, deve ser prioritariamente recheado com:
- a)Atum, de preferência conservado em água, ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal;
- b)Fiambre com baixo teor de gordura e sal, preferencialmente de aves, carnes brancas cozidas ou assadas;
- c)Ovo cozido;
- d)Pasta de produtos de origem vegetal à base de leguminosas ou frutos oleaginosos;
- e)Queijo meio-gordo ou magro.
- 4 -O pão, a se refere o número anterior, deve ser preferencialmente acompanhado com produtos hortícolas, designadamente alface, tomate, cenoura ralada e couve roxa ripada.
Artigo 4.º — Géneros alimentícios a disponibilizar
Vigente desde: 17/08/2021
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