- 1 -Os bufetes escolares não podem contemplar a venda dos seguintes produtos:
- a)Pastelaria, designadamente bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;
- b)Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, pastéis de bacalhau ou folhados salgados;
- c)Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce e croissant com recheio doce;
- d)Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;
- e)Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;
- f)Bolachas e biscoitos, designadamente bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme e bolachas com cobertura;
- g)Refrigerantes, designadamente de fruta com gás e sem gás e aqueles cuja composição contenha cola e/ou extrato de chá, águas aromatizadas, refrescos em pó, bebidas energéticas, bem como os preparados de refrigerantes;
- h)«Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;
- i)Snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas doces ou salgadas;
- j)Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz-doce;
- k)Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;
- l)Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros-quentes, pizas ou lasanhas;
- m)Chocolates;
- n)Bebidas com álcool;
- o)Molhos, designadamente ketchup, maionese ou mostarda;
- p)Cremes de barrar, à base de chocolate ou cacau e outros com adições de açúcares;
- q)Gelados.
Artigo 3.º — Restrições à oferta alimentar a disponibilizar
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021