- 1 -De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela definida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), disponível no site em fct.pt e sujeitos a atualização anual.
- 2 -A atualização dos valores de bolsas decorrente da aplicação do número anterior é alvo de processamento no mês seguinte ao da divulgação da atualização mencionada.
- 3 -A bolsa pode ainda incluir subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma, até ao valor máximo previsto. Só poderá ser pago se constar de forma expressa no aviso de abertura do concurso do financiamento a projetos, unidades ou infraestruturas de I&D, no documento de concessão do financiamento ou ainda nas normas de execução financeira aplicáveis. Esta componente não pode ser atribuída a um bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ela tenha direito.
- 4 -Sempre que o bolseiro não se encontre no país da entidade de acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:
- a)Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;
- b)Subsídio de instalação único para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido.
- 5 -Os bolseiros podem receber um subsídio único para participação em reuniões científicas de acordo com a tabela da FCT.
- 6 -No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador.
- 7 -Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o subsídio de manutenção mensal desse mês será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.
- 8 -O subsídio previsto na alínea a) do n.º 3 não pode ser atribuído ao mesmo bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.
- 9 -No caso de bolseiros que beneficiem de outra bolsa de iniciação à investigação ou investigação, ou de outros apoios com os mesmos fins dos previstos no presente artigo, a Universidade de Évora pagará a diferença até perfazer o montante previsto na tabela anexa ao presente regulamento.
- 10 -As componentes previstas nos n.os 2 a 6 do presente artigo podem ser cumuláveis entre si, e estão sempre dependentes de disponibilidade orçamental da Universidade de Évora.
- 11 -As componentes previstas nos n.os 3 a 6 do presente artigo só são elegíveis no âmbito dos financiamentos concedidos, no todo ou em parte, se tal elegibilidade constar de forma expressa do aviso de abertura do concurso ou do documento de concessão do referido financiamento.
- 12 -Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 17.º — Componentes das Bolsas
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024