- 1 -A suspensão de atividades por motivo de parentalidade de bolseiros efetua-se sem prejuízo do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente e da elegibilidade da respetiva despesa sempre que as respetivas fontes de financiamento o permitam.
- 2 -Todas as eventualidades de doença, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família, serão suportadas pela Segurança Social, tendo apenas lugar a suspensão da bolsa durante o período correspondente.
Artigo 22.º — Suspensão por motivo de parentalidade
Vigente desde: 22/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2024