- 1 -A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas e o período normal de trabalho diário é, em regra, de sete horas, competindo ao conselho directivo estabelecer o respectivo horário de trabalho.
- 2 -O pessoal a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 5.º e o pessoal integrado na carreira de assessoria/auditoria, bem como o que exerce as funções de motorista, está isento de horário de trabalho, sem prejuízo do cumprimento do dever de assiduidade e da duração semanal de trabalho.
- 3 -O trabalho prestado em regime de isenção de horário não é considerado trabalho suplementar, salvo o realizado em dias feriados ou de descanso semanal e complementar.
- 4 -O recurso a trabalho suplementar tem carácter excepcional e depende de prévia autorização do conselho directivo, com observância das condições legalmente fixadas.
Artigo 13.º — Duração e horário de trabalho
Vigente desde: 20/04/2002
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Em vigor desde 20/04/2002