- 1 -Considera-se deslocação em serviço a actividade que é desenvolvida temporariamente fora do local habitual de trabalho.
- 2 -O pessoal deslocado em serviço tem direito ao pagamento das despesas com transportes e ajudas de custo, nos termos estabelecidos para a função pública.
Artigo 12.º — Deslocações em serviço
Vigente desde: 20/04/2002
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Em vigor desde 20/04/2002