- 1 -Por cada dia de trabalho efectivamente prestado é atribuído um subsídio de refeição, a pagar juntamente com a remuneração mensal, de montante igual ao estabelecido para a função pública.
- 2 -O subsídio de refeição é atribuído em condições equivalentes ao subsídio de refeição da função pública.
Artigo 15.º — Subsídio de refeição
Vigente desde: 20/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2002