- 1 -Ao pessoal abrangido pelo presente Regulamento será abonado, no mês de Novembro de cada ano, um subsídio de Natal igual ao montante da remuneração mensal a que tenha direito no dia 1 daquele mês.
- 2 -No ano de admissão e no ano da suspensão do contrato, por impedimento prolongado do trabalhador ou da cessação do vínculo contratual, o subsídio de Natal é calculado na proporção do tempo de serviço prestado nesse ano civil.
Artigo 16.º — Subsídio de Natal
Vigente desde: 20/04/2002
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Em vigor desde 20/04/2002