- 1 -A marcação das férias deve ser acordada entre o superior hierárquico e o trabalhador, tendo presente a garantia do normal funcionamento do serviço.
- 2 -Na falta de acordo, as férias são fixadas pelo conselho directivo do IGFSE, entre 1 de Junho e 30 de Setembro.
- 3 -Os períodos de férias mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
- 4 -O mapa de férias definitivo do IGFSE deve ser aprovado até 30 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
Artigo 22.º — Marcação das férias
Vigente desde: 20/04/2002
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Em vigor desde 20/04/2002