- 1 -As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.
- 2 -As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo ser gozados seguidamente mais de 22 dias úteis, sem prejuízo dos direitos já adquiridos pelo pessoal abrangido pelo presente Regulamento e, no caso de gozo interpolado, um dos períodos não pode ser inferior a metade dos dias de férias a que o trabalhador tenha direito.
- 3 -Antes de iniciar o gozo de férias, o trabalhador deve indicar ao respectivo superior hierárquico a forma como poderá ser contactado.
Artigo 21.º — Gozo de férias
Vigente desde: 20/04/2002
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Em vigor desde 20/04/2002