- 1 -São consideradas faltas justificadas as previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 18 de Dezembro, as decorrentes da lei de protecção da maternidade e da paternidade e de outros regimes especiais.
- 2 -O IGFSE pode exigir ao trabalhador documento comprovativo do facto invocado para a justificação, caso em que este dispõe de 10 dias úteis para a respectiva apresentação.
- 3 -As faltas por motivo de doença têm que ser sempre comprovadas, mediante a apresentação, no prazo referido no número anterior contado desde o dia da primeira falta, de atestado médico ou de boletim de baixa passado pelos serviços competentes.
Artigo 24.º — Faltas justificadas
Vigente desde: 20/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2002