- 1 -Os factos determinantes das faltas, quando previsíveis, devem ser obrigatoriamente comunicados por escrito ao IGFSE com a antecedência mínima de três dias úteis, incluindo-se neste prazo o dia da comunicação, com excepção das faltas por motivo de casamento do trabalhador, as quais estão sujeitas ao prazo de 15 dias úteis.
- 2 -Quando os factos determinantes das faltas não sejam previsíveis, devem ser comunicados no primeiro dia útil seguinte ao da verificação da falta.
- 3 -O não cumprimento das obrigações impostas no presente artigo e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior determina a injustificação das faltas.
Artigo 25.º — Participação das faltas
Vigente desde: 20/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2002